Prefeitura de Progresso

Novo Decreto do Município ajustado com o Decreto Estadual
23
FEV
2021

Novo Decreto do Município ajustado com o Decreto Estadual

DECRETO Nº 2272.09, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Recepciona, no âmbito do Município de Progresso, as disposições dos Decretos Estaduais nº 55.764/2021, 55.767/2021, 55.768/2021 e 55.769/2021, que determina medidas excepcionais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, adere à alteração do Plano Estrutural de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do Novo Coronavírus – Regiões de Saúde R29 e R30, institui o Plano Municipal de Fiscalização de Cumprimento de restrições Setoriais - Sistema de Distanciamento Controlado, nos termos do Decreto Estadual nº 55.240/2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PROGRESSO/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de Calamidade em todo o território do estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o nível de ocupação dos leitos de Unidades de Tratamento Intensivo nos Hospitais do Vale do Taquari, bem como a classificação como BANDEIRA PRETA com cogestão, para a semana de 23 de fevereiro à 01 de março de 2021, necessidade de observação das regras gerais e dos protocolos estabelecidos em tal regramento; CONSIDERANDO a Assembleia Geral da Associação dos Municípios do Vale do Taquari – AMVAT, que alterou o Plano Estrutural de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do Novo Coronavírus – Regiões de Saúde R29 e R30, especificamente para as restrições aplicáveis para setores da economia quando ocorrer a classificação de BANDEIRA PRETA; CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais nº 55.764/2021, 55.767/2021, 55.768/2021 e 55.769/2021; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população municipal, DECRETA: Capítulo I DAS REGRAS GERAIS Art. 1º Fica determinada a aplicação no Município de Progresso/RS das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a classificação como BANDEIRA PRETA com cogestão para a semana de 23 de fevereiro à 01 de março de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2º – Fica recepcionada a alteração do Plano Estrutural de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do Novo Coronavírus – Regiões de Saúde R29 e R30, aprovada em Assembleia da AMVAT no dia 20 de fevereiro de 2021, com efeitos à partir da homologação da alteração pelo Estado do Rio Grande do Sul. Capítulo II DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS Art. 3º – Ficam recepcionadas medidas excepcionais no âmbito do Município de Progresso/RS, em cumprimento aos Decretos Estaduais nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2020 e 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos: I – Fica vedado enquanto perdurar a determinação de restrição pelo Estado do Rio Grande do Sul: a) a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h. § 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias, hospitais e clínicas médicas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e VIII - hotéis e similares; X - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. §2º - A vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera se opera em todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. Capítulo III DA EDUCAÇÃO Art. 4º Fica recepcionada a alteração estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.767, de 22 de fevereiro de 2021, nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e Decreto Estadual 55.465, de 05 de setembro de 2020, com fins a permitir atividade presencial para educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental, que poderão contar com atividades presenciais, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 5º Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.768, de 22 de fevereiro de 2021, o Município de Progresso/RS se compromete a exercer a fiscalização dos diversos segmentos da economia, com aplicação das restrições previstas pelo Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, com alterações posteriores. Parágrafo único – As secretarias municipais deverão, em suas respectivas áreas de atuação, apresentar ao Gabinete do Prefeito no prazo de 48 horas da publicação deste decreto, plano segmentado para fiscalização do cumprimento das restrições impostas pela classificação de bandeiras, nos termos do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, com alterações posteriores. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme normas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PROGRESSO-RS, Em 23 de fevereiro de 2021. PAULO GILBERTO SCHMITT Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JAIME AFONSO KIPPER Secretário de Administração e Planejamento

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