Política

Projeto de lei do deputado Giovani Cherini

Política

Publicado em 07/05/2021 às 23h45min

 

Projeto de Lei do Deputado Federal Giovane Cherini.

Na tarde desta sexta–feira, 07/05, protocolei o Projeto de Lei de nº 1743 de 2021 do que trata sobre a obrigação de assegurar alcance mínimo às mensagens de usuários de redes sociais na internet. 

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Esta lei insere dispositivos na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), dispondo sobre a obrigação de assegurar alcance às mensagens de usuários de redes sociais. Esta lei passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

Os provedores de aplicações da internet que ofereçam seviços de troca de mensagem entre terceiros ou disseminação de conteúdo de terceiros deverão assegurar, na divulgação de mensagens dos usuários, um alcance compatível com o número de seguidores ou membros de listas de divulgação registrados junto ao usuário.

A garantia de alcance de que trata este artigo será de 70% da base de seguidores registrados junto ao usuário, limitada a 50 mil reproduções de mensagens ao dia, sem ônus.

Em qualquer caso, o provedor de aplicações deverá assegurar ao usuário a seleção de critérios para priorização do envio ou reprodução de mensagens.

É nula de pleno direito clausula contratual ou disposição dos termos de uso da aplicação que contrarie as disposições deste artigo.  

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Os provedores de aplicações de internet, porém, mostram-se insensíveis a essas categorias lhes impõe ônus que deveriam ser exclusivos daqueles que fazem uso das redes para auferir lucros significativos. 

Com vista a equilibrar esse comportamento, oferecemos a casa esta proposta, que obriga as redes a garantir um alcance de 70% da base de usuários registrados como seguidores, sem ônus adicionais. No entanto, estabelecemos o limite diário de 50 mil reproduções, acima do qual inexiste obrigação, podendo o provedor de aplicações de negociar livremente a remuneração de qualquer modalidade de publicidade ou de impulsionamento de mensagens.

Desse modo, garante-se que o pequeno usuário, que deseja alcançar família e amigos, fazer uma divulgação institucional da empresa, oferecer um serviço pessoal, divulgar uma iniciativa humanitária, terá espaço para faze-lô dentro do espirito originalmente propagandeado pelas redes sociais: ser um substituto no mundo virtual para os relacionamentos interpessoais que mantemos na vida real.

Acima desse teto irão situar-se aqueles que de fato transformam a participação na rede em fonte de lucros pecuniários ou de exposição social: influenciadores digitais, personalidades notórias, empresas de grande porte, provedores de comércio eletrônico e assim por diante.

Nesses casos, havendo lucros, muitas vezes com a intermediação do próprio provedor de aplicações, nada mais natural que garantir uma compensação pelo volume de tráfego de dados mais elevados, propiciando assim os recursos para expansão da infraestrutura do serviço.

Esperamos, com a iniciativa, sinalizar aos provedores de aplicações de internet uma diretriz objetiva de boas práticas, em ensejando um saudável relacionamento de consumo com seus usuários.   

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