Política

Decisão do STF pode invalidar emancipação de municípios da década de 90

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Publicado em 10/9/2021 às 17h25

 

Decisão do STF pode invalidar emancipação de municípios da década de 90

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão. Entre eles, estão Coqueiro Baixo (Relva e Nova Bréscia), Canudos do Vale (Lajeado), Forquetinha (Lajeado) e Westfália (Teutônia).

O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8). Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão. O STF também não detalha como será a reincorporação destes municípios às suas cidades de origem de onde foram emancipados

As cidades, de acordo com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), são estas:

Municípios que devem voltar a ser distritos

Aceguá
Almirante Tamandaré da Silva
Arroio do Padre
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Bozano
Canudos do Vale
Capão Bonito do SulCanudos do Vale
Capão do Cipó
Coqueiro Baixo
Coronel Pilar
Cruzaltense
Forquetinha
Itati
Jacuizinho
Lagoa Bonita do Sul
Mato Queimado
Novo Xingu
Paulo Bento
Pedras Altas
Pinhal da Serra
Pinto Bandeira
Quatro Irmãos
Rolador
Santa Cecília do Sul
Santa Margarida do Sul
São José do Sul
São Pedro das Missões
Tio Hugo
Westfália

Saiba mais

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as leis estaduais 10.790, de 1996, 9.070 e 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos municípios. Segundo o STF:

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a adição prévia das leis federais previstas no art. 18, inciso 4, da constituição federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional 15/1996”.

Para que um município seja criado, é necessário:

– População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores

– Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada

– Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano

– Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas

– Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.

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